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#1 (permalink) | ||||||||||||||
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Moderador
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Como a taxa de manutenção de minha lincensa de radioamador sempre vem pelo correio nos meses de Janeiro e Fevereiro, estranhei o fato de não ter vindo este ano.
Decidi ir diretamente a Anatel a duas semanas atrás e verificar. Pra minha surpresa, minha licensa estava bloqueada e por algo simples, que se avisado teria resolvido facilmente. Hoje, por decreto, não existe mais a Classe D (ZZ2) e os desta classe deverão fazer requerimento de alteração para classe C pelo menos, como não sabia disso, minha licensa foi bloqueada. OK, fiz o requerimeto, aliás fui muito bem atendido pelo pessoal do setor. O problema é que enquanto não for publicada a portaria com a determinação em definitivo, os da classe D estão literalmente no limbo, pois segundos eles, mesmo sem licensa válida, posso transmitir apesar de registros de conversas para homologação não serem válidos, sem problemas com a lei. Isso deve demorar um bocado ainda para sair. Para novos registros, isso não há problemas, pois os exames são feitos diretamente para a Classe C. Se você é ZZ2, corre e regularise sua situação. Abaixo a portaria da Anatel que define as novas regras: Está em vigor o Regulamento de Serviço de Radioamador Assessoria de Imprensa – AnatelBrasília, 1º de dezembro de 2006 Está em vigor, com a publicação da Resolução nº 449 na edição de hoje do Diário Oficial da União (pág. 79, Seção 1), o Regulamento de Serviço de Radioamador, cujo objetivo é disciplinar as condições para a execução do serviço e para a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER). O Regulamento foi aprovado na 416ª reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), realizada em 1º de novembro último. O Serviço de Radioamador, de acordo com o novo regulamento, é aquele “de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial”. O regulamento não contém menção a faixas de freqüência. Sobre esse aspecto, as estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas pelo ‘Regulamento de Condições de Uso do Espectro de Radiofreqüência’. A autorização para execução do Serviço será formalizada pela expedição da ‘Licença para o Funcionamento de Estação de Radioamador’, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas. A Anatel expedirá a autorização para o funcionamento da estação de radioamador, a título oneroso, por prazo indeterminado – atualmente a licença para uso desse serviço é emitida por um prazo de dez anos –, e a autorização de uso de radiofreqüências associadas, fornecida pelo prazo de 20 anos, prorrogável por igual período e, também, a título oneroso. Classificação de estações e do operador - Classificadas em fixas, repetidoras, móveis ou terrenas, as Estações de Radioamador estão subdivididas em tipos. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para o Funcionamento de Estação de Radioamador. A respeito da classificação dos radioamadores – pessoas habilitadas a operar a estação do Serviço de Radioamador –, o novo regulamento exclui a Classe “D”, já que as diferenças atuais entre as classes ‘C’ e ‘D’ são mínimas, não se justificando mais a sua manutenção no novo regulamento. Para o radioamador “Classe D”, a nova norma estabelece que, no prazo de 24 meses, solicitem migração de seu COER para a Classe “C”. O regulamento também informa que somente os radioamadores das classes “A” e “B” deverão realizar prova de “Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse”. A Regulamento de Serviço Radioamador, conforme prevê o item I do artigo 214 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) – que fala sobre a substituição gradativa dos regulamentos, normas e demais regras em vigor a partir da publicação da LGT–, substitui a regulamentação atual, fundamentada, até então, pelo Decreto 91.836, de 24 de outubro de 1985, e alterações introduzidas pelo Decreto 1.318, de 25 de novembro de 1994 e pela “Norma de execução do Serviço de Radioamador”, aprovada pela Portaria 1.278 do Ministério das Comunicações, de 28 de dezembro de 1994. Rúbia Trevizani Fonte: Site Anatel Só membros tem acesso aos links: |
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